Da Carta da ONU ao Sistema Interamericano: fundamentos, instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos em âmbito global e regional.
O nascimento do sistema global e a regra das Nações Unidas
Estrutura, impacto internacional e influência no direito interno
Pacto Civil e Político, Pacto Econômico-Social-Cultural e Protocolos
Convenção Americana, Comissão e Corte Interamericana
Foi a partir de 1945, com a adoção da Carta das Nações Unidas, que o Direito Internacional dos Direitos Humanos começou a se desenvolver como ramo autônomo do Direito Internacional Público. Antes dessa data, faltava um sistema específico de normas que protegesse os indivíduos na sua condição de seres humanos.
Manutenção da paz e segurança internacionais como propósito central da ONU
Desenvolvimento de relações amistosas e cooperação econômica, social e cultural
Respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, cor ou religião
Problemas internos dos Estados passam a integrar um contexto global de proteção
A Carta não definiu o conteúdo de "direitos humanos e liberdades fundamentais". Deixou em aberto seus significados, gerando a necessidade de esclarecimento.
Sua grande contribuição foi deflagrar o animo global de proteção dos direitos humanos, inaugurando a arquitetura contemporânea de proteção.
Apenas três anos após a criação da ONU, proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), preenchendo as lacunas da Carta e definindo com precisão o elenco de direitos e liberdades fundamentais.
A Declaração complementa a Carta, dando-lhe novo vigor quanto à obrigação jurídica de proteção dos direitos humanos.
Esses três instrumentos formam a Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Human Rights), núcleo-base da estrutura normativa do sistema global de proteção.
Adotada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 A-III da Assembleia Geral da ONU. Dos 58 países representados, 48 votaram a favor, nenhum contra e 8 se abstiveram.
Presidente da comissão de elaboração; viúva do presidente Franklin D. Roosevelt, primeiro líder aliado a propor direitos humanos para a reconstrução pós-guerra
Jurista francês, principal redator do texto da Declaração; Nobel da Paz em 1968
Diretor da Divisão de Direitos Humanos da ONU; elaborou o primeiro esboço do documento
Representantes de diferentes tradições filosóficas e culturais, garantindo o caráter universal do documento

A Declaração tem estrutura bivalente: contempla tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais. Não instituiu, porém, órgão internacional com competência para fiscalizar seu cumprimento — lacuna suprida pelos Pactos de 1966.
O art. 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena permite levar em conta particularidades nacionais, regionais, históricas, culturais e religiosas, sem deixar de impor aos Estados o dever de promover e proteger todos os direitos humanos, quaisquer que sejam seus sistemas políticos, econômicos e culturais.
A diversidade cultural deve ser um somatório ao processo de afirmação dos direitos humanos, não um empecilho. Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
Aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, os dois Pactos vieram conferir dimensão técnico-jurídica à Declaração Universal de 1948, transformando seus direitos em obrigações vinculantes de direito internacional (hard law).
Aprovação: 106 votos a favor, nenhum contra
Vigor internacional: 23/03/1976 (após 35 ratificações)
Brasil: Submetido por Sarney em 1985; aprovado pelo Dec. Leg. nº 226/1991; promulgado pelo Dec. nº 592/1992
Rol de direitos: Mais amplo e rigoroso que o da DUDH

O Comitê de Direitos Humanos (18 peritos independentes) é o órgão central de supervisão. As queixas interestatais (art. 41) jamais foram utilizadas na prática. As petições individuais exigem adesão formal ao Protocolo Facultativo.
Permite ao Comitê de Direitos Humanos receber e examinar petições individuais de vítimas de violações, sedimentando a capacidade processual internacional dos indivíduos
a) A mesma questão não pode estar sendo examinada por outra instância internacional; b) O indivíduo deve ter esgotado os recursos internos disponíveis (local remedies rule)
Adotado em 13/12/1989 (Res. 44/128), reafirma a abolição da pena de morte. Em vigor desde 11/06/1991. No Brasil, a pena de morte para civis não é aplicada desde 1876
Direito ao trabalho livremente escolhido; condições justas e favoráveis; remuneração equitativa; igualdade salarial entre homens e mulheres
Direito de fundar e filiar-se a sindicatos para proteção de interesses econômicos e sociais
Direito à previdência social e ao seguro social; proteção da família como núcleo fundamental da sociedade
Direito ao mais elevado nível de saúde física e mental; educação voltada ao pleno desenvolvimento da personalidade e ao respeito pelos direitos humanos
Os direitos do Pacto são de natureza programática: os Estados comprometem-se a implementá-los progressivamente, até o máximo de seus recursos disponíveis.
Até 2008, não existia mecanismo de petições individuais no âmbito do Pacto DESC. Em 10 de dezembro de 2008, foi adotado o Protocolo Facultativo, equiparando o sistema DESC ao do Pacto Civil e Político.
O sistema interamericano é o sistema regional de proteção dos direitos humanos diretamente aplicável aos brasileiros. Compõe-se de quatro instrumentos principais e dois órgãos centrais: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Assinatura: 1969, San José, Costa Rica
Vigor internacional: 18/07/1978 (após 11 ratificações)
Brasil: Ratificou em 1992 — Dec. nº 678/1992
EUA e Canadá: Não ratificaram
A Comissão atua como instância preliminar à Corte. Dos milhares de casos recebidos anualmente, apenas uma fração é admitida e encaminhada ao tribunal.
7 juízes de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal por 6 anos (reelegíveis uma vez). Quorum: 5 juízes. Sede: San José, Costa Rica
Emite Opiniões Consultivas sobre interpretação da Convenção e tratados de direitos humanos. Não gera obrigações diretas, mas influencia a interpretação dos Estados
Julga casos concretos de violação da Convenção. É facultativa: o Estado deve aceitar expressamente. O Brasil aderiu em 1998 (Dec. Leg. nº 89/1998)
Definitivas e inapeláveis (art. 67). Obrigatórias para os Estados que reconheceram a competência contenciosa. Podem determinar reparação e indenização à parte lesada
Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, morreu após sofrer torturas e maus-tratos na Casa de Repouso Guararapes (Sobral/CE), credenciada pelo SUS. A falta de investigação e punição dos responsáveis caracterizou a violação.
Artigos violados: 4º (vida), 5º (integridade), 8º (garantias judiciais) e 25º (proteção judicial)
Determinações: Investigar responsáveis; programas de capacitação psiquiátrica; indenização de US$ 1.446 mil à família
Cumprimento: Brasil pagou a indenização via Dec. nº 6.185/2007, mas enfrentou dificuldades na parte investigatória
Sentenças internacionais não são sentenças estrangeiras. O STJ homologa decisões de tribunais de outros Estados soberanos — não de tribunais internacionais com jurisdição sobre o próprio Estado. A Corte Interamericana tem jurisdição sobre o Brasil, que aderiu voluntariamente.
As sentenças têm eficácia imediata na ordem jurídica brasileira. Os Estados comprometem-se a cumpri-las. Em caso de descumprimento, a Corte informa a Assembleia Geral da OEA (art. 65 da Convenção).
a) Indenizar a vítima ou sua família; b) Investigar toda violação ocorrida; c) Punir os responsáveis pela violação de direitos humanos perpetrada.

Todos os Estados-partes têm o dever de aplicar a Convenção tal como interpretada pela Corte de San José, exercendo o controle de convencionalidade no plano interno — inclusive quando a decisão foi proferida contra outro Estado.
Inaugura o animo global de proteção; não define direitos humanos, mas os torna preocupação internacional
Define o elenco de direitos; paradigma ético universal; soft law com enorme impacto constitucional
Conferem juridicidade (hard law) à DUDH; criam mecanismos de monitoramento (relatórios, comunicações, petições)
Instrumento fundamental do sistema interamericano; cria Comissão e Corte Interamericana
Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana; sujeita-se a sentenças vinculantes de eficácia imediata
Direito Internacional dos Direitos Humanos