Direito Internacional dos Direitos Humanos

Da Carta da ONU ao Sistema Interamericano: fundamentos, instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos em âmbito global e regional.

Seções II, III, IV e VI
Roteiro

O que vamos estudar

01

Seção II – Carta da ONU (1945)

O nascimento do sistema global e a regra das Nações Unidas

02

Seção III – Declaração Universal (1948)

Estrutura, impacto internacional e influência no direito interno

03

Seção IV – Pactos de Nova York (1966)

Pacto Civil e Político, Pacto Econômico-Social-Cultural e Protocolos

04

Seção VI – Sistema Interamericano

Convenção Americana, Comissão e Corte Interamericana

Seção II

A Regra das Nações Unidas (1945)

Foi a partir de 1945, com a adoção da Carta das Nações Unidas, que o Direito Internacional dos Direitos Humanos começou a se desenvolver como ramo autônomo do Direito Internacional Público. Antes dessa data, faltava um sistema específico de normas que protegesse os indivíduos na sua condição de seres humanos.

Seção II

A Nova Ordem Internacional de 1945

Paz e Segurança

Manutenção da paz e segurança internacionais como propósito central da ONU

Cooperação

Desenvolvimento de relações amistosas e cooperação econômica, social e cultural

Direitos Humanos

Respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem distinção de raça, sexo, cor ou religião

Proteção Global

Problemas internos dos Estados passam a integrar um contexto global de proteção

Seção II – Sinopse

Artigos da Carta da ONU sobre Direitos Humanos

Seção II

Ausência de Definição e o Passo para a DUDH

Fragilidade da Carta

A Carta não definiu o conteúdo de "direitos humanos e liberdades fundamentais". Deixou em aberto seus significados, gerando a necessidade de esclarecimento.

Sua grande contribuição foi deflagrar o animo global de proteção dos direitos humanos, inaugurando a arquitetura contemporânea de proteção.

A Solução: DUDH (1948)

Apenas três anos após a criação da ONU, proclamou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), preenchendo as lacunas da Carta e definindo com precisão o elenco de direitos e liberdades fundamentais.

A Declaração complementa a Carta, dando-lhe novo vigor quanto à obrigação jurídica de proteção dos direitos humanos.

Seção II – Fluxograma

Os Três Pilares do Sistema Global

Esses três instrumentos formam a Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Human Rights), núcleo-base da estrutura normativa do sistema global de proteção.

Seção III

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Adotada em Paris, em 10 de dezembro de 1948, pela Resolução 217 A-III da Assembleia Geral da ONU. Dos 58 países representados, 48 votaram a favor, nenhum contra e 8 se abstiveram.

Seção III

Elaboradores da Declaração Universal

Eleanor Roosevelt (EUA)

Presidente da comissão de elaboração; viúva do presidente Franklin D. Roosevelt, primeiro líder aliado a propor direitos humanos para a reconstrução pós-guerra

René Cassin (França)

Jurista francês, principal redator do texto da Declaração; Nobel da Paz em 1968

John Humphrey (Canadá)

Diretor da Divisão de Direitos Humanos da ONU; elaborou o primeiro esboço do documento

Charles Malik (Líbano) e F. C. Chang (China)

Representantes de diferentes tradições filosóficas e culturais, garantindo o caráter universal do documento

Seção III – Estrutura

Estrutura da Declaração Universal

A Declaração tem estrutura bivalente: contempla tanto direitos civis e políticos quanto direitos econômicos, sociais e culturais. Não instituiu, porém, órgão internacional com competência para fiscalizar seu cumprimento — lacuna suprida pelos Pactos de 1966.

Seção III

Impacto Internacional e Interno da DUDH

Impacto Internacional

  • Fonte jurídica para tratados internacionais de direitos humanos
  • Paradigma para a Convenção Europeia (1950), Americana (1969) e Carta Africana (1981)
  • Referência constante em sentenças de tribunais internacionais
  • Instrumento de soft law e standard mínimo de proteção

Impacto no Direito Interno

  • Paradigma para a Constituição brasileira de 1988, que "copiou" vários dispositivos da DUDH
  • Reproduzida ipsis litteris em diversas Constituições nacionais
  • Fonte para decisões judiciais nacionais
  • Alguns autores sustentam obrigação moral dos Estados de implementar seus direitos internamente
Seção III

Universalidade vs. Relativismo Cultural

O Consenso de Viena (1993)

O art. 5º da Declaração e Programa de Ação de Viena permite levar em conta particularidades nacionais, regionais, históricas, culturais e religiosas, sem deixar de impor aos Estados o dever de promover e proteger todos os direitos humanos, quaisquer que sejam seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

Diversidade como Somatório

A diversidade cultural deve ser um somatório ao processo de afirmação dos direitos humanos, não um empecilho. Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.

Seção IV

Os Pactos de Nova York (1966)

Aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 16 de dezembro de 1966, os dois Pactos vieram conferir dimensão técnico-jurídica à Declaração Universal de 1948, transformando seus direitos em obrigações vinculantes de direito internacional (hard law).

Seção IV – Quadro Comparativo

Por que Dois Pactos e não Um?

Seção IV

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

Principais Direitos Reconhecidos

  • Direito à vida (art. 6º) — pena de morte só para crimes mais graves
  • Proibição de tortura, penas cruéis, escravidão e servidão
  • Direito à liberdade e segurança pessoais; devido processo legal
  • Proibição de prisão por descumprimento contratual (art. 11)
  • Proteção das minorias à identidade cultural, religiosa e linguística (art. 27)
  • Proibição de propaganda de guerra ou incitamento à intolerância étnica (art. 20)

Dados Essenciais

Aprovação: 106 votos a favor, nenhum contra

Vigor internacional: 23/03/1976 (após 35 ratificações)

Brasil: Submetido por Sarney em 1985; aprovado pelo Dec. Leg. nº 226/1991; promulgado pelo Dec. nº 592/1992

Rol de direitos: Mais amplo e rigoroso que o da DUDH

Seção IV – Fluxograma

Mecanismos de Monitoramento do Pacto Civil e Político

O Comitê de Direitos Humanos (18 peritos independentes) é o órgão central de supervisão. As queixas interestatais (art. 41) jamais foram utilizadas na prática. As petições individuais exigem adesão formal ao Protocolo Facultativo.

Seção IV

Protocolo Facultativo ao Pacto Civil e Político

1

Finalidade

Permite ao Comitê de Direitos Humanos receber e examinar petições individuais de vítimas de violações, sedimentando a capacidade processual internacional dos indivíduos

2

Requisitos de Admissibilidade (art. 5º, §2º)

a) A mesma questão não pode estar sendo examinada por outra instância internacional; b) O indivíduo deve ter esgotado os recursos internos disponíveis (local remedies rule)

3

2º Protocolo Facultativo (1989)

Adotado em 13/12/1989 (Res. 44/128), reafirma a abolição da pena de morte. Em vigor desde 11/06/1991. No Brasil, a pena de morte para civis não é aplicada desde 1876

Seção IV

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Trabalho (arts. 6º e 7º)

Direito ao trabalho livremente escolhido; condições justas e favoráveis; remuneração equitativa; igualdade salarial entre homens e mulheres

Sindicalização (art. 8º)

Direito de fundar e filiar-se a sindicatos para proteção de interesses econômicos e sociais

Previdência e Família (arts. 9º e 10º)

Direito à previdência social e ao seguro social; proteção da família como núcleo fundamental da sociedade

Saúde e Educação (arts. 12º e 13º)

Direito ao mais elevado nível de saúde física e mental; educação voltada ao pleno desenvolvimento da personalidade e ao respeito pelos direitos humanos

Os direitos do Pacto são de natureza programática: os Estados comprometem-se a implementá-los progressivamente, até o máximo de seus recursos disponíveis.

Seção IV

Protocolo Facultativo ao Pacto DESC (2008)

Inovação Histórica

Até 2008, não existia mecanismo de petições individuais no âmbito do Pacto DESC. Em 10 de dezembro de 2008, foi adotado o Protocolo Facultativo, equiparando o sistema DESC ao do Pacto Civil e Político.

Requisitos de Admissibilidade (art. 3º)

  • Esgotamento dos recursos internos disponíveis
  • Petição apresentada em até 1 ano após o esgotamento das vias internas
  • Fatos ocorridos após a entrada em vigor do Protocolo para o Estado
  • Questão não apreciada por outro processo internacional
  • Comunicação não anônima, não manifestamente infundada e não abusiva
Seção VI

Sistema Regional Interamericano

O sistema interamericano é o sistema regional de proteção dos direitos humanos diretamente aplicável aos brasileiros. Compõe-se de quatro instrumentos principais e dois órgãos centrais: a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Seção VI – Quadro

Instrumentos do Sistema Interamericano

Seção VI

Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Dados Essenciais

Assinatura: 1969, San José, Costa Rica

Vigor internacional: 18/07/1978 (após 11 ratificações)

Brasil: Ratificou em 1992 — Dec. nº 678/1992

EUA e Canadá: Não ratificaram

Características Centrais

  • Proteção coadjuvante e complementar ao direito interno (não supletória)
  • Aplica-se a toda pessoa sujeita à jurisdição do Estado, independentemente de nacionalidade
  • Parte I: rol de direitos civis e políticos (arts. 4º a 25)
  • Parte II: meios de proteção (Comissão e Corte)
  • Direitos DESC: previsão genérica no art. 26; detalhados no Protocolo de San Salvador
Seção VI – Fluxograma

Fluxo do Processo Perante a Comissão Interamericana

A Comissão atua como instância preliminar à Corte. Dos milhares de casos recebidos anualmente, apenas uma fração é admitida e encaminhada ao tribunal.

Seção VI

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Composição

7 juízes de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal por 6 anos (reelegíveis uma vez). Quorum: 5 juízes. Sede: San José, Costa Rica

Competência Consultiva

Emite Opiniões Consultivas sobre interpretação da Convenção e tratados de direitos humanos. Não gera obrigações diretas, mas influencia a interpretação dos Estados

Competência Contenciosa

Julga casos concretos de violação da Convenção. É facultativa: o Estado deve aceitar expressamente. O Brasil aderiu em 1998 (Dec. Leg. nº 89/1998)

Sentenças

Definitivas e inapeláveis (art. 67). Obrigatórias para os Estados que reconheceram a competência contenciosa. Podem determinar reparação e indenização à parte lesada

Seção VI – Sinopse

Requisitos de Admissibilidade da Petição à Comissão

Seção VI

Caso Damião Ximenes Lopes: Primeira Condenação do Brasil

Os Fatos

Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, morreu após sofrer torturas e maus-tratos na Casa de Repouso Guararapes (Sobral/CE), credenciada pelo SUS. A falta de investigação e punição dos responsáveis caracterizou a violação.

A Sentença (04/07/2006)

Artigos violados: 4º (vida), 5º (integridade), 8º (garantias judiciais) e 25º (proteção judicial)

Determinações: Investigar responsáveis; programas de capacitação psiquiátrica; indenização de US$ 1.446 mil à família

Cumprimento: Brasil pagou a indenização via Dec. nº 6.185/2007, mas enfrentou dificuldades na parte investigatória

Seção VI

Eficácia Interna das Sentenças da Corte Interamericana

Dispensam Homologação pelo STJ

Sentenças internacionais não são sentenças estrangeiras. O STJ homologa decisões de tribunais de outros Estados soberanos — não de tribunais internacionais com jurisdição sobre o próprio Estado. A Corte Interamericana tem jurisdição sobre o Brasil, que aderiu voluntariamente.

Eficácia Imediata (art. 68, §1º, CADH)

As sentenças têm eficácia imediata na ordem jurídica brasileira. Os Estados comprometem-se a cumpri-las. Em caso de descumprimento, a Corte informa a Assembleia Geral da OEA (art. 65 da Convenção).

Tríade Obrigacional do Estado Condenado

a) Indenizar a vítima ou sua família; b) Investigar toda violação ocorrida; c) Punir os responsáveis pela violação de direitos humanos perpetrada.

Seção VI

Efeitos das Sentenças para Terceiros Estados

Todos os Estados-partes têm o dever de aplicar a Convenção tal como interpretada pela Corte de San José, exercendo o controle de convencionalidade no plano interno — inclusive quando a decisão foi proferida contra outro Estado.

Seção VI

Projetos de Lei sobre Cumprimento das Sentenças no Brasil

Síntese Final

Mapa do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos

1

1945 – Carta da ONU

Inaugura o animo global de proteção; não define direitos humanos, mas os torna preocupação internacional

2

1948 – DUDH

Define o elenco de direitos; paradigma ético universal; soft law com enorme impacto constitucional

3

1966 – Pactos de Nova York

Conferem juridicidade (hard law) à DUDH; criam mecanismos de monitoramento (relatórios, comunicações, petições)

4

1969 – Convenção Americana

Instrumento fundamental do sistema interamericano; cria Comissão e Corte Interamericana

5

1998 – Brasil e a Corte

Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana; sujeita-se a sentenças vinculantes de eficácia imediata